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O TJ, em segunda instância, entendeu que é dever do Metrô "zelar pela segurança de seus usuários". De acordo com a ementa da decisão, a companhia foi condenada a pagar indenização por danos patrimoniais e morais, além de despesas de luto e funeral da vítima.
A companhia recorreu ao STJ por entender "serem absurdos e excessivos os valores da condenação, dissociados do bom senso e da moderação". Os advogados do Metrô argumentaram que não compete à empresa "fornecer segurança pessoal ao usuário".
A Companhia sustentou não ser de sua responsabilidade o evento tampouco de seus agentes de segurança. "A vítima reagiu ao assaltou e atraiu os meliantes para a estação, onde ocorreu a fatalidade, em fração de segundos, descabida a condenação, porque o Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade se o fornecedor provar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro."
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