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O Juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo havia concedido liminar garantindo às rádios o poder de decidir a hora que achava mais conveniente para retransmitir o programa, mas a União Federal recorreu. Segundo o juiz convocado Johonsom di Salvo, a obrigatoriedade da apresentação da Voz do Brasil no horário determinado não viola e nem embaraça a liberdade de informação assegurada no artigo 220 da Constituição.
Segundo a decisão, fica claro durante a transmissão que o programa é feito por outros profissionais e não interfere no caráter jornalístico das rádios, pois “sobram-lhe 23 horas do dia para veicular o que bem entender à guisa de notícias”. Além disso, o juiz ressalta que A Voz do Brasil traz informações importantes à população, como campanhas de saúde, informações sobre a Previdência Social, alertas sobre desastres, entre outras.
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